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l  PROJETOS  l   07/03/2007

Obriga a realização do exame de corpo de delito antes da prisão

PROJETO DE LEI nº 318, DE 2007.

(Do Sr. Dr. Rosinha)

Estabelece a obrigatoriedade de realização do Exame de Corpo de Delito em qualquer pessoa antes do seu

recolhimento à prisão e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1° Toda pessoa antes de ser recolhida à prisão, por flagrante delito ou ordem judicial, será submetida a Exame de Corpo de Delito.

Parágrafo único. A inobservância da disposição prevista no caput pela autoridade policial resultará na sua responsabilidade administrativa, sem prejuízo

de sanções penais e cíveis.

Art.2° Incumbe a fiscalização do disposto no art.1° ao membro do Ministério Público, juízes e advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, uma vez detectada a ausência do Exame de Corpo de Delito na pessoa presa, deverá, imediatamente, determinar que se realize tal exame, o qual será juntado aos autos.

Art.3° O Exame de Corpo de Delito a que se refere o art.1° desta lei também deverá ser realizado quando a pessoa presa for colocada em liberdade, aplicando-se no caso de omissão o disposto no parágrafo único do artigo supracitado.

Art.4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Tramitação atual deste projeto no site da Câmara

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei foi apresentado pelo nobre Deputado Orlando Fantazzini em 2006 que, por sua vez baseou-se em manifestação do ilustre advogado militante da comarca de Guarulhos, Dr. Edson Pereira Belo da Silva, que integra o Fórum Alto Tietê, articulação de várias seccionais da Ordem dos

Advogados do Brasil de municípios de São Paulo. Tem como objetivo garantir a obrigatoriedade da realização do Exame de Corpo e Delito antes e no final da detenção de qualquer pessoa.

Uma das conquistas mais importantes da Constituição Federal foi a garantia de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (artigo 5°, inciso III) e , notadamente ao preso, o respeito à integridade física e moral (artigo 5°, inciso XLIX), além do efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos (artigo 5° inciso LV).

No entanto, mesmo com esses relevantes fundamentos constitucionais verifica-se que o Estado ainda não os aplica na sua integralidade, principalmente

os direitos dos presos, os quais, freqüentemente, sofrem tortura e maus tratos durante as suas detenções, promovidos por agentes estatais.

A cada novo escândalo envolvendo rebeliões nas penitenciárias e acirramento da violência contra a população nas ruas, o pensamento dominante é

de endurecimento da lei e no que se refere ao tratamento do preso.

Porém, é importante notar que, para se garantir a segurança e a ordem nas penitenciárias, cabe ao Estado e a seus agentes a observância da lei. Quanto mais o Estado cumprir com as garantias constitucionais e direitos do preso, mais ordem e

segurança existirão nos centros de detenção.

A legislação processual em vigor, inclusive a militar, não prevê a obrigatoriedade da realização do Exame de Corpo de Delito para a pessoa que é

recolhida ao cárcere, seja ele provisório ou para cumprimento da pena, de modo que fica ao critério da autoridade policial determinar ou não a realização do

exame. Ao deixar de expedir a guia para o exame, a autoridade soterra uma relevante prova de natureza pericial que, dentre outras finalidades, pode até servir como meio de prova para a própria autoridade policial, quando o preso acusá-la de violência, tortura ou omissão e o laudo demonstrar que não foram constatadas lesões.

De igual forma, servirá aquela prova pericial para embasar as teses acusatórias ou defensivas do preso acusado, quais sejam, de eventual alegação de violência praticada pelos agentes da autoridade ou pelos demais presos e legítima defesa. Vale enfatizar que a prova oral não substitui com eficiência a prova específica.

Para a aprovação desse projeto de lei, contamos com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, ……..de março de 2007.

DR. ROSINHA

Deputado Federal


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